O 24º concílio das Igrejas Reformadas do Brasil testemunha o Pastor José Pereira assinando a Forma de Subscrição em 04/05/2015.
As igrejas cristãs há mais de mil anos confeccionam credos e confissões para resguardar a unidade na fé (Ef 4.1-5). Chegando ao tempo da Reformada e mais diretamente ligado a nossa história reformada, vemos que João Calvino (1509-1564) entendeu bem o valor das confissões para a unidade da igreja. Por isso, uma das primeiras coisas que ele fez quando começou seu ministério em Genebra (Suíça) foi escrever uma Confissão de Fé. As igrejas na França foram pelo mesmo caminho em seu primeiro Sínodo (1559). Neste sínodo elas aceitaram uma Confissão de Fé comum. As Igrejas Reformadas do Sul da Holanda (hoje Bélgica) da mesma maneira aceitaram a Confissão de Fé Belga no seu primeiro Sínodo (Armentieres, 1563). As Igrejas das províncias do Norte da Holanda fizeram também o mesmo no seu primeiro Sínodo (Enden, 1571). Elas rapidamente adotaram a Confissão Belga e o Catecismo de Heidelberg. Todo esse testemunho histórico mostra como as igrejas de Cristo valorizam a pureza da doutrina e qurem manter a igreja segura na unidade na Fé.
A subscrição dos credos e confissões é um antigo dever dos oficiais. Sobre os oficiais recai maior peso de manter segura a pureza e a unidade na Fé. E, por isso, os homens ordenados têm o dever de subscreverem a Forma de Subscrição quando são ordenados ou antes de começarem o exercício no ofício deles. A prática da subscrição confessional é antiga. Durante as primeiras décadas da Reforma do Século XVI as igrejas da Holanda não tinham uma Forma de Subscrição. Os ministros faziam apenas uma declaração verbal de concordância e depois uma simples subscrição foi usada, que não mostrava um compromisso muito claro com as Confissões. Mas, com o passar do tempo, apareceu a necessidade das igrejas reformadas estabelecerem uma Forma de Subscrição que firmasse o compromisso e concordância plena dos oficiais com as Confissões Reformadas.
No início do ano 1608 um Concílio Regional na Holanda (Alkmaar) considerou que seria importante uma Forma de Subscrição mais bem elaborada que desse segurança à igreja contra as heresias. Essa Forma de Subscrição continha uma declaração de plena concordância com o Catecismo de Heidelberg, a Confissão de Fé Belga. Essa forma trazia uma promessa que obrigava os seus assinantes de “manterem a doutrina neles contidos e que eles abertamente rejeitavam todas doutrinas que se opusessem ao Catecismo e a Confissão de Fé Belga”. Essa Forma do Concíio Regional foi adotada (com certas modificações) por outras assembléias eclesiásticas (concílios e sínodos).
A necessidade de compromisso com as confissões se mostrou mais urgente por causa dos Arminianos (seguidores de Jacó Armínio: 1560-1609). Tanto Armínio como os ministros arminianos subscreveram a Confissão e o Catecismo de Heidelberg, mas continuaram expressando suas idéias contrárias a doutrina reformada, especialmente, contra a doutrina da eleição (Confissão de Fé Belga Arts. 16 e 17).
O Grande Sínodo de Dort (1618-1619), o mesmo que tratou e condenou a doutrina dos arminianos, adotou uma forma de subscrição e definiu que ministros e os professores das Universidades teriam que assinar essa forma (Art. 53 do Regimento de Dort). Assim, os oficiais e professores se comprometem com a fé bíblica ensinada nas Três Formas de Unidade: Confissão de Fé Belga, Catecismo de Heidelberg e os Cânones de Dort.
A Forma de Subscrição adotada pelas igrejas no Grande Sínodo de Dort foi com o tempo sofrendo pequenas adaptações. Hoje a Forma que os oficiais das Igrejas Reformadas do Brasil assinam tem a mesma natureza. E todos oficiais dessas igrejas são conscientes das suas responsabilidades e dever de defender a doutrina bíblica registradas em nossos credos e confissões.
O Regimento das igrejas reformadas diz o seguinte sobre o dever da subscrição:
"ARTIGO 21. Subscrição da Confissão
Todos os ministros da palavra, presbíteros e diáconos subscreverão as confissões das Igrejas Reformadas do Brasil, assinando a forma adotada para este fim. Quem recusar a subscrevê-la não será ordenado ou instalado ou será imediatamente suspenso do seu ofício pelo conselho, e os concílios não o receberão como delegado. Se um oficial persistir na sua recusa, será deposto de seu ofício."
Por: Adriano Gama.